Não pagamento de aumento salarial para militares na década de 90

out

26

2014

Estive pesquisando sobre uma lei que previa um aumento salarial para os militares por volta do ano de 1991/1993. Todavia, esse aumento não foi realizado, sendo que ocorreu nos últimos anos uma mobilização desses
profissionais em busca de seus direitos.
A minha dúvida prevalece em relação ao seguinte caso:Um ex- soldado, que serviu de 1993 até aproximadamente 1995, e que não recebeu esse aumento, teria condições de hoje (2014) estar entrando com um processo para requerer esse valor, que a lei lhe garantiu, mas não foi fornecido?
Segue abaixo alguns sites que usei como pesquisa
e que tratam do assunto:

http://www.militar.com.br/artigo-1036-Militares-v%C3%A3o-a-justi%C3%A7a-por-aumento-salarial#.VEpsZ8kVvzg

Aqui há uma decisão acerca
disso:
TRF-3
– APELAÇÃO CÍVEL AC 4574 MS 0004574-44.2004.4.03.6002
(TRF-3) Data de
publicação: 30/10/2012 Ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR.
REAJUSTE SALARIAL DE 7,86%, RESULTANTE DA
DIFERENÇA DO AUMENTO DE 28,86% CONCEDIDO PELA LEI Nº 8.622
/93. 1. Os militares que foram contemplados com reajustes inferiores a 28,86%, têm direito, a contar de 1993, à complementação
desse percentual, consistente na diferença entre os índices efetivamente
percebidos em virtude da adequação de soldos, postos e graduações, prevista na Lei nº 8.627 /93, e o índice, já mencionado, de 28.86%. 2. O
pagamento das diferenças mencionadas fica limitado à data da edição da
Medida Provisória nº 2.131 /2000. 3. Os aumentos já concedidos ao autor
devem ser compensados, exceto a complementação do salário-mínimo, a qual
assegura aos militares o recebimento de pelo menos o valor do salário mínimo vigente, e que não se enquadra
como reajuste geral de remuneração previsto nas Leis nºs 8.622 e 8.627
/93, portanto não pode ser compensado com verba de natureza distinta. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma
do TRF – 3ª Região (AGRESP nº 955.084/RS e APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO nº 1311192/SP). 4. Juros moratórios, devidos à taxa de 1% ao
mês, da citação até 26 de agosto de 2001, e, a partir de 27 de
agosto do mesmo ano, à taxa de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º – F da
Lei nº 9.494/97 (Medida Provisória nº 2.180-35/2001), até o advento
da Lei nº 11.960/09, quando passam a incidir juros da poupança. 5.
Sucumbência recíproca. 6. Apelação provida em parte.

Desde já agradeço o auxílio para ajudar a sanar essa dúvida.

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