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Pertubação de sossego em bar (poluição sonora)
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\”HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO OU DO TRABALHO ALHEIOS – TRANCAMENTO – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DENÚNCIA DESCREVENDO FATOS ATÍPICOS. – O tipo previsto no art. 42 da LCP, somente se aperfeiçoa quando o fato atinge o sossego de um número indeterminado de pessoas. Assim, a mera susceptibilidade de um indivíduo ou a irritabilidade de um neurastênico não conta, não sendo o bastante para caracterizar a contravenção em discussão. – O simples gargalhar, ainda que em tom mais alto, não pode ser confundido com algazarra ou gritaria.\”