Separação Consensual e liberação da minha filha

maio

16

2014

Conforme a descrição parte do meu processo. Gostaria de saber se eu posso ir morar em outro estado? Ou somente com a autorização do pai? Pois estou com a proposta dos meus pais de ajuda , já que onde moro não tenho como me manter. O que devo fazer? Foi aberta a audiência e, feito o pregão, constatou-se a presença dos interressados acompanhados de advogado Aberta a audiência, lançada a proposta de reconciliação entre o casal, a mesma foi infrutífera. Em seguida, os interessados declararam sua vontade em ratificar os termos da inicial, com os seguintes acréscimos: 1. A guarda da filha do casal, ficará com a Divorcianda; 2. O divorciando pagará à título de alimentos em favor da filha do casal, o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que deverá ser entregue diretamente à Divorcianda; 3. O casal não possui bem imóvel a ser partilhado; 4. A Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira 5- O direito de visita do divorciando será exercido conforme elencado na exordial; 6- Requerem a dispensa do prazo recursal; Em nome da celeridade processual a Representante do Parquet, assim se manifestou em parecer conclusivo:Juíza, considerando os termos do acordo livremente firmado entre os divorciandos, bem como encontrando-se preenchidos os requisitos legais para a decretação do divórcio do casal, esta representante do Ministério Público posiciona-se pela homologação do mesmo, com fundamento no art. 40, § 2º da Lei 6515/77 e 226 § 6º da CF/88, com a conseqüente averbação do divórcio, observadas as formalidades legais. É a manifestação.? SENTENÇA – Vistos etc. Este juízo adota como relatório tudo o que dos autos consta, bem como o termo da presente audiência. Passo a decidir: Tratam-se os autos de divórcio consensual, em que são divorciandos, ambos qualificados e assistidos por seu comum patrono. As exigências legais foram devidamente cumpridas e as disposições
referentes à matéria foram devidamente acordadas na peça vestibular. A rep. do M.P manifestou-se favorável ao pedido. Assim sendo, com fundamento nas disposições da lei 6.515/77, que regula a matéria, bem como pelo art. 226, parágrafo 6º da CF/88, homologo o acordo celebrado entre as partes, e decreto o divórcio do casal, que se regulará pelo constante da peça exordial, bem como do termo da presente audiência. A Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Defiro a dispensa do prazo recursal, sem oposição do órgão ministerial. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa quaisquer diligências Sem custas, face ao deferimento do pedido de justiça gratuita. Publicada em audiência. Registre-se. Como mais nada houve deu a Juíza por
encerrada esta audiência.

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