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Despesas com transporte e deslocamentos
abr
23
2014
Artigo 58 da CLT – Decreto Lei 5452/43
Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da duração do Trabalho
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
BASEADO NESTA LEI PRECISO ESCLARECER O SEGUINTE:
DUVIDAS: Eu posso reivindicar o que prevê o paragrafo unico do artigo 5o que permite o gasto máximo de 6% com passagens? Considerando que morando em Belo Horizonte, tendo a passagem o custo de R$4,20 o que representa um gasto de aprox. R$160,00 equivalente a +/- 17,5%. Eu deveria gastar no máximo R$54,00. No caso a prefeitura teria que arcar com o que extrapola os 6% previstos? Tenho direito ao retroativo tendo sido admtido em outubro/2013?
Obs.: Moro em Belo Horizonte e trabalho em Lagoa Santa (Prefeitura)
outra dúvida:
Por ser funcionario concursado de prefeitura, esta regra enquadra da mesma forma?
OUTRA DUVIDA
HOUVE UMA TENTATIVA DE ME DIRECIONAR PARA UM LOCAL EM QUE NÃO É ATENDIDO POR TRANSPORTE PUBLICO DISTANTE 2 KMS DA RODOVIARIA O QUE ME FORÇARIA A UMA CAMINHADA DIARIA DE 4 KMS.
Com base no paragrafo segundo abaixo, devo entender que nos casos de local de dificil acesso ou não servido por transporte publico já caracteriza-se a obrigatoriedade do empregador de fornecer a condução? A´duvida é pq não cita como obrigação.
Neste caso, sendo prefeitura há diferença de legislação q possa a isentar destas regras?
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complemento ao email anterior, houve uma falha e o paragrafo unico do artigo 5o nao saiu, estou reenviando:
Art. 5º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vale-Transporte necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único. O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.