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Ser chamado de anafabeto e preconseito ou nao
mar
18
2014
gostaria de saber ser eou nao preconceito uma pessoa te tortura sempre chando com sarcasmo agente de Analfabeto
estou sendo toturada uma vizinha
manda mensagem no meu celular e sempre deboixando sempre repete que sou
analfabeta tipo acabando com minha alto estima estao isso ta mim afetando eu nunca respondi nao revalido mas quero saber se eu entra na justiça isso e preconceito ou nao obrigada
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Ser chamado de anafabeto e preconseito ou nao, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta. Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.
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Olha não entendo tanto de lei quanto os advogados, mas acho que ser chamada de analfabeta não seria um crime e nem preconceito, isso se aplicaria quando tratasse de raça, cor, religião, etnia e etc…
Agora se for chamada de outras coisa mais pesadas como palavrões, no minimo seria crime de AGRESSÃO VERBAL, de qualquer forma da uma lida abaixo para ter uma ideia.
Há 3 modalidades de crimes que violam a honra: a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ), inseridos no Código Penal.
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Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741 , de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459 , de 1997).
Espero ter ajudado.
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