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Orientação sobre situação de processo trabalhista
set
5
2013
Bom dia,
Tenho um processo trabalhista que está em segunda instância, é ação exigindo periculosidade, ganhamos na primeira instância, e na segunda saiu este acordão e não sei o que significa, gostaria de ajuda, isso já é a sentença?
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
Acórdão nº 128.442
Recurso Ordinário nº 58700-77.2010.5.21.0011
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Recorrente: União
Procurador: Bruno Félix de Almeida
Recorridos: CONENGE – SC Construções e Engenharia Ltda. e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção em Geral e do Mobiliário de Mossoró e Região Oeste do Rio Grande do Norte
Advogados: Paola Gomes Estrella Krueger e outros e José Barros da Silva
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
1. Contribuições Previdenciárias. Momento de aplicação de juros de mora e multa. A exigibilidade da contribuição previdenciária decorrente das condenações trabalhistas surge com o trânsito em julgado da sentença, quando ela é líquida, ou a partir da sentença de liquidação. Nesse momento, deve ser observada a legislação previdenciária para os fins de correção do quantum devido à Autarquia Previdenciária, observado o disposto no § 4º do artigo 879 da CLT. Inteligência do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela UNIÃO contra a r. sentença prolatada pelo d. Juiz Substituto em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (fls. 954/958), que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção em Geral e do Mobiliário de Mossoró e Região Oeste do Rio Grande do Norte em face de CONENGE – SC Construções e Engenharia Ltda., condenando a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade aos empregados substituídos processualmente que exercem ou exerceram as funções de almoxarife e auxiliar de almoxarifado sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00, em favor de cada trabalhador; determinou a incidência da contribuição previdenciária e a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC.
A reclamada interpôs embargos de declaração (fls. 960/965v), os quais foram julgados improcedentes consoante sentença às fls. 981/982.
Por meio de recurso ordinário (fls. 969/977), a União, terceira interessada, discutiu o critério de apuração das contribuições sociais, argumentando que ele é disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/1999 do qual decorre que a contribuição social é calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. Alegou que, em conformidade com o art. 35, I, da Lei n.º 8.212/1991, sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas deferidas em sentença ou acordo nos processos trabalhistas, bem como do reconhecimento de vínculo empregatício, incidem juros, apurados pela taxa SELIC, bem como multa de mora até o mês do efetivo recolhimento. Acrescentou que a atualização dos créditos previdenciários deve observar a legislação previdenciária específica e que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação de serviços, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Lei n.º 8.212/1991, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.941/2009.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls.986/989.
O d. representante do Ministério Público do Trabalho, sugeriu, em visto às fls. 994/995, o prosseguimento do feito, ressalvando possibilidade de pronunciamento, nos termos do art. 83, I e VII da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
VOTO:
1. Conhecimento.
1.1. Argui, a reclamada, que o recurso não observa o princípio da dialeticidade e apresenta razões dissociadas dos fundamentos apontados na sentença.
As razões do recurso assinalam a atualização dos créditos previdenciários através do critério de apuração do fato gerador, conforme legislação previdenciária específica e atacam diretamente os fundamentos adotados expressamente pelo juiz no que diz respeito ao fato gerador da contribuição previdenciária.
Rejeito a preliminar.
1.2. Recurso ordinário interposto tempestivamente pela União, em 21/10/2011, considerada a ciência do decisum em 06/10/2011 (fl. 968). Representação legal exercida por Procurador Federal com indicação da matrícula funcional. Preparo inexigível.
Presentes os requisitos recursais, conheço.
2. Mérito.
A União discute a definição do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e, como consequência, a questão atinente à aplicação de juros de mora e multa, pelo não recolhimento dessas contribuições na época oportuna.
Na sentença (fl. 958), o d. Magistrado determinou como fato gerador, até maio de 2009, a liquidação da sentença com incidência desde esse momento dos acréscimos de juros e multa e, a partir de junho de 2009, a prestação do serviço para as mesmas incidências aplicando a alteração feita ao art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 11.941/2009.
Ao sustentar que o critério correto corresponde a considerar a prestação do serviço como fato gerador das contribuições sociais e decorrentes acréscimos, a União dirige a postulação contra a solução adotada quanto às contribuições relativas às verbas devidas até maio de 2009.
Conforme disposto na Lei 8.212/1991, que trata do sistema de custeio da Previdência Social, as contribuições previdenciárias serão calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações pagas. A disciplina específica das contribuições decorrentes das decisões judiciais em ações trabalhistas é no sentido de que, resultando o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
O alcance a ser dado à expressão “imediato recolhimento” foi fixado no Decreto 3.048/1999, em cujo art. 276 está estabelecido que o recolhimento deverá ser realizado no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
Nesse contexto, a regra do § 4º do artigo 879 da CLT, que prevê que “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 43 da Lei nº 8.212/91, do que resulta a aplicação do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 e torna devido o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
A incidência da multa e dos juros, quanto à sentença líquida, dá-se quando, após o seu trânsito em julgado, o executado não fizer o recolhimento das parcelas previdenciárias no prazo fixado pela lei, que é entendido como até o dia 02 do mês seguinte ao da sentença, conforme o disposto no Regulamento da Previdência Social.
Importa ressaltar que essa interpretação observa os imperativos legais e o princípio da legalidade, pois, na Lei 8.212/1991, há a previsão da incidência das contribuições previdenciárias nas condenações proferidas pela Justiça do Trabalho, sem especificação do momento definidor da mora, mas de que, em sua ocorrência, incidem acréscimos. Logo, como o pagamento não foi feito à época da prestação de serviço, tendo o débito sido constituído na decisão judicial e por força dela, somente nessa ocasião se pode verificar o inadimplemento e a mora e sujeitar o devedor, a partir de então, aos encargos decorrentes. Observa-se, nesse entendimento, a norma do art. 5º, caput e II da Constituição da República, dando-lhe aplicação adequada à situação específica relativa às contribuições previdenciárias decorrentes de incidência sobre verbas trabalhistas que só foram reconhecidas por intermédio de sentença judicial, pois se trata de uma situação que difere da sistemática ordinária da exigência das mesmas contribuições. Assinala-se que, no art. 150, II, CR, conferindo efetividade ao princípio isonômico, está, implicitamente, admitido tratamento tributário diferenciado aos contribuintes, no caso em que estejam em jogo situações fáticas ou jurídicas de matizes igualmente distintos, como no caso concreto submetido a exame.
A recorrente alega que “os cálculos apresentados, referentes às contribuições previdenciárias, estão equivocados, em razão de não constarem a incidência de juros e multa sobre a base de cálculo” (fl. 970). Cuida-se de nítida falta de atenção, pois a sentença não foi acompanhada de planilha de cálculos, tendo ficado expressamente postergada a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação (fl. 958).
O fato gerador da contribuição, quando se trata de direitos controvertidos que são reconhecidos em Juízo, corresponde à decisão, pois, em essência, difere daquelas que são cobradas administrativamente pela própria autarquia previdenciária. Enquanto no pagamento realizado pela empresa ao empregado, a cobrança das exações moratórias tem explicitação na Lei 8.212/91, na situação em que o pagamento advém de decisão judicial o entendimento decorre da interpretação das normas legais, inseridas na lei e seu regulamento (Decreto 3.048/99), resultando que a fluência dos encargos moratórios ocorre com a ausência do recolhimento das contribuições respectivas no prazo legal (dia 02 do mês seguinte à liquidação ou à sentença líquida). In casu, a liquidação ainda não ocorreu.
Assinala-se, ainda, que a competência da Justiça do Trabalho para a cobrança da contribuição previdenciária, segundo a competência atribuída no art. 114, VIII, da CR, exerce-se de forma ampla, na qual se inclui o exame da existência da mora e a definição do seu momento para a incidência dos acréscimos legais, isto é, juros e correção da contribuição previdenciária.
Faz-se importante destacar que o fato jurídico relativo à incidência de encargos de mora, no caso de recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias, é disciplinado em normas jurídicas diferentes. O caso sob exame diz respeito à reclamação trabalhista da qual resultou condenação em parcelas de natureza salarial, sobre as quais se verifica incidência previdenciária, e está submetido à regra do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, do qual decorre que a mora do devedor somente se verifica se ele não efetuar o recolhimento correspondente, no prazo estabelecido no referido dispositivo, qual seja, até o dia 02 do mês subsequente à da sentença de liquidação.
O entendimento sobre o termo inicial da incidência de juros de mora é objeto de decisões do C. TST que afirmam que ele corresponde ao momento do pagamento do crédito ao empregado; nesse sentido, arrola-se: Processo RR – 103300-77.2007.5.15.0005, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Pub. DEJT 20/04/2012; RR 70800-79.2009.5.08.0005, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 10/02/2012; E-RR – 74300-12.2003.5.15.0057, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios individuais, DEJT 25/11/2011.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela União.
Acordam os Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela União; vencido o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, que lhe dava provimento.
Natal/RN, 31 de julho de 2013.
Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Desembargadora Relatora
Divulgado no DEJT nº 1302, em 02/09/2013 (segunda-feira) e Publicado em 03/09/2013 (terça-feira). Traslado nº 00835/2013.

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