Procurar:
Me explique o que é isso? To confusa!
ago
6
2013
SOUZA
Destino: DPCE – RETORNO DA CONCLUSÃO AO
JUIZ
Assunto: RETORNO DA CONCLUSÃO
Tipo de Ato: Decisão
Descrição: 1 – Homologo os cálculos de fls.53/54.
Registre-se. 2 – Solicite-se
informações acerca do trânsito em
julgado da condenação. 3 – Junte-se
GR e FTP. 4 – Fls.84, ítem 2: Nada a
prover, tendo em vista que já consta
nos autos, como se depreende das
fls.79. 5 – Trata-se de requerimento
de saída temporária na modalidade
de visitação periódica ao lar,
formulado em favor do apenado em
epígrafe, que cumpre pena em
regime semiaberto, com
manifestação favorável do Ministério
Público. Pois bem, estando
devidamente instruído o
requerimento, presentes os
requisitos legais, com arrimo nos
ARTS. 122, i, e 123, da LEP, concedo ao
apenado em epígrafe autorização
para saídas extramuros para
visitação periódica à família, sem
pernoite, que deverá ser realizada
duas vezes por mês, de modo a não
embaraçar eventual atividade
laborativa, bem assim por ocasião de
seu aniversário, na páscoa, nos dias
nomeados das mães e dos pais, no
natal e nas festividades do ano novo,
até o limite ânuo de 35 (trinta e
cinco) saídas, cujas saídas se darão a
partir das 06 horas, com retorno até
às 22 horas do mesmo dia, exceção
feita ao natal, quando a saída se dará
a partir das 06 horas do dia 24, e o
retorno até às 22 horas do dia 25, e
aos festejos do ano novo, quando a
saída se dará no dia 31 de Dezembro,
e o retorno no dia 01 de Janeiro, com
o mesmo horário de saída e retorno.
Não sendo obedecidos o horário e
data de retorno da saída temporária,
ficam automaticamente canceladas
as autorizações para as saídas
subsequentes. Oficie-se para
cumprimento. Registre-se e
intimem-se. 6 – Da análise do cálculo,
depreende-se que já foi
implementado o lapso temporal
determinado em Lei para progressão
para o regime Aberto. Em se tratando
de benefício que enseja liberdade
quase que irrestrita, e tendo em
vista ainda a gravidade do delito
praticado pelo apenado, o qual
subtraiu para sí, mediante grave
ameaça à pessoa, coisa móvel alheia,
determino a realização de exame
criminológico a fim de analisar se
aquele ostenta condições pessoais
capazes de recomendar seu retorno
ao convívio social e de se ajustar
com a autodisciplina e senso de
responsabilidade ao novo regime.
Considerando que, atualmente, o
regime aberto é cumprido em PAD,
neste estado, determino, a
intimação do apenado, na pessoa do
seu patrono, para que apresente
comprovante de residência do local
em que irá cumprir o seu benefício,
devendo apresentar declaração do
titular de tal documento no sentido
de que irá aceitar recebê-lo, caso tal
esteja em nome de terceiro. Após,
com a juntada dos exames, da
declaração e do comprovante de
residência aos autos, ao MP para que
se manifeste acerca da progressão.
Dê-se vista ao MP e à defesa.
Atendimento Especializado
Ainda não há respostas para essa pergunta, enquanto isso pode-se tornar um usuário premium para atendimento especializado. Saiba mais em escritórios de advocacia online.Responda essa Pergunta
Top Advogados do Mês
Pontuação
Ganhe pontos ao fazer e responder perguntas!