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Demissão de Suplente membro da CIPA
maio
15
2013
Caso um suplemente da CIPA seja demitido, ele teria direito a estabilidade? Em caso positivo, em até quanto tempo após a demissão ele pode requerer esse direito?
Procurei na internet sobre esse assunto, pelo que entendi os suplentes também tem esse direito, porém não especifica em até quanto tempo depois o funcionário na justiça em um caso desse.

Resposta #
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“ESTABILIDADE PROVISÓRIA CIPA. SUPLENTE. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988” (editado através da Resolução n. 39, de 20.12.94).
No mesmo sentido, assim decidiu o Excelso Pretório (STF) ao julgar a matéria:
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. CIPA: MEMBRO SUPLENTE: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ADCT, art. 10, II, a. I. – A garantia inscrita no art. 10, II, a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – abrange tanto o membro titular quanto o suplente, dado que este, substituto do titular, funciona em todos os impedimentos e ausências deste. Ademais, o preceito inscrito no art. 10. II, a, ADCT, não distingue entre titulares e suplentes. II. – RE indeferido. Agravo não provido. (STF – 2ª Turma – RE (Ag.Rg.) N. 208.405-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 26.6.98, INFORMATIVO STF n. 116)