Explicação desses movimentos

mar

4

2013

11/01/2013
Origem: DRª NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI
Destino: DPCE – RETORNO DA CONCLUSÃO AO JUIZ
Assunto: RETORNO DA CONCLUSÃO
Tipo de Ato: Decisão
Descrição: RECONSIDERO A DECISÃO DE FLS. 226. QUANTO À REGRESSÃO DE REGIME, ENTENDO INSUBSISTENTES OS MOTIVOS DADOS PELA APENADA EM SUA DECLARAÇÃO DE FL. 215, BEM COMO A MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA DE FLS. 216/222. INACEITÁVEL A TESE DE QUE APENADA AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA, UMA VEZ QUE, SEGUNDO ALEGA, APENAS FOI PROVOCADA PELA OUTRA INTERNA, MAS NÃO AGREDIDA FISICAMENTE OU MESMO AMEAÇADA. SALIENTE-SE QUE O PENITENTE FOI DEVIDAMENTE OUVIDO NO PD DE FLS. 152/166, NO QUAL, FRISE-SE, FORAM OBSERVADOS TANTO O CONTRADITÓRIO, QUANTO A AMPLA DEFESA, PELO QUE, ENTENDO SUPRIDA A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 118, §2º DA LEP. ASSIM É QUE, DEVIDAMENTE CONFIGURADA A FALTA GRAVE, DETERMINO A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO, NA FORMA DO ARTIGO 118, I, PARTE FINAL, DA LEP. COMUNIQUE-SE. INTIMEM-SE. ELABORE-SE CÁLCULO DO REMANESCENTE PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME A PARTIR DESTA DECISÃO.
24/09/2012
Origem: DR. CARLOS EDUARDO C. DE FIGUEIREDO
Destino: DPCE – RETORNO DA CONCLUSÃO AO JUIZ
Assunto: RETORNO DA CONCLUSÃO
Tipo de Ato: Decisão

Descrição: 1)DIANTE DO APENSAMENTO DA NOVA CES, UNIFICO AS PENAS NOS TERMOS DO ART. 111 DA LEP E FIXO O REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. RETORNE-SE AO SVCD.

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