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Poderia me explicar esse processo?
fev
19
2013
Aberta a audiência, com a presença do MM Juiz, do Promotor de Justiça e das partes acompanhadas de seus procuradores. Foram ouvidas em sequência 3 testemunhas de acusação, conforme gravação audiovisual e termos escritos devidamente assinados que seguem, tudo de acordo com o Provimento 20/09 que alterou o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. A gravação encontra-se copiada em CD juntado aos autos, em invólucro apropriado, vedada a retirada do CD sem autorização do juiz. Cientes todos aqueles que tiverem acesso ao arquivo digital de que a gravação se destina única e exclusivamente para instrução processual, expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2002 Código Civil), punida na forma da lei. Com a concordância das partes a inquirição iniciou pelo Juiz. Sem diligências às partes. Em seguida, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “I- Determino a cisão do feito com relação ao acusado Jefferson da Silva Vieira. II- Ante a ausência do acusado, eis que não foi encontrado nos endereços fornecidos ao Juízo, declaro a revelia do réu Everson de Matos de Aguiar. III- Isso posto julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o acusado Everson de Matos de Aguiar, ao cumprimento de 2 anos de reclusão e 13 dias-multa (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), em regime aberto, por infração do disposto no art. 155, 4, incisos III e IV, do Código Penal. A pena é substituída por duas restritivas de direito: A) Prestação pecuniária de um salário mínimo; B) Prestação de serviço comunitário à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, ambas a serem prestadas à entidades indicadas pelo serviço social da comarca ou pelo Juízo da Execução. Dispenso o pagamento de custas dada a condição financeira do acusado. Transitada em Julgado, pronuncie o nome do réu no rol dos culpados. Expeça-se certidão de URH’s conforme tabela própria. Forme-se o PEC encaminham-se à Vara da Execução Penal do local de cumprimento de pena. Publicada em audiência. Presentes intimados. Registre-se.”. Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
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