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Defensor ñ quer me passar informações
jan
12
2013
Eu coloquei meu marido preso e só tem eu pra resolver a situacao dele
jan
10
2013
Sentença
Descrição:
Vistos etc. Aldair Claudino Honorato, qualificado à fls. 93 dos autos, foi denunciado pelo Órgão do Ministério Público como incurso nas penas do art.217-a c/c 226, inc. II, duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por que: ´Em data não precisada, sendo certo que no mês de abril de 2010, durante a madrugada, no interior da residência localizada na Rua São Pedro, nº16, Vicente de Carvalho, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, constrangeu sua filha Krishna Maria dos Santos Honorato, com apenas oito anos de idade, a permitir que com ela praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes, praticar (editado pelo site) oral, lambendo a genitália da criança. Também em data não precisada, mas entre os meses de janeiro e abril de 2010, no mesmo local, durante a madrugada, o denunciado, com consciência e vontade, constrangeu sua filha Joyce dos Santos Honorato, de idade, a permitir que com ela se praticassem atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em encostar o pênis na genitália da menina e alisá-la.´ Auto de prisão em flagrante, fls. 02/04, estando o registro de ocorrência às fls. 03/07. Recebimento da denúncia, com decreto de prisão preventiva às fls. 100. Citação do réu às fls.104. Resposta preliminar pelo réu às fls. 121. Declínio de competência às fls. 158/160. Ratificado o recebimento da denúncia, fls. 191, verso. Folha de antecedentes criminais do réu fls. 45/50. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada de fls. 203/204, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, sendo, ao final, o réu interrogado. Os depoimentos foram registrados pelo sistema fonográfico/audiovisual (fls.205/209), estando a respectiva mídia às fls. 210. O Ministério Público ofereceu alegações oralmente, ao final da AIJ, ocasião em que requereu a juntada do MBA do laudo de insanidade, já expedido pelo cartório. A Defesa do réu apresentou alegações finais, conforme fls. 172, tendo requerido a sua absolvição, por ausência de prova segura em seu desfavor. Laudo de incidente de insanidade em apenso, atestando a sua imputabilidade penal. É o relatório, decido. Trata-se de ação penal pública que apura 02 crimes de estupro de vulnerável, imputados contra ALDAIR CLAUDINO HONORATO. Finda a instrução, os fatos foram parcialmente comprovados. Primeiramente, foi atestada pelo laudo técnico constante do incidente de insanidade a plena imputabilidade penal do acusado em relação aos fatos (fls. 36 do apenso). O Réu afirma não se lembrar de qualquer abuso sexual em seu interrogatório (mídia às fls. 210), aludindo a ´brancos´ de memória em função de problema psiquiátrico de que é portador, mas acredita que jamais seria capaz de praticar os fatos da denúncia. A menor Joyce afirma que jamais sofreu abuso sexual do pai, de quem diz gostar, ao passo que Krishna diz que estaria dormindo quando foi molestada, e que não sabe dizer o que ocorreu, a não ser pelo que sua avó lhe disse, aduzindo que o pai é muito agressivo, demonstrando repulsa em relação a ele (mídia às fls. 210). As demais testemunhas nada acrescentam, com exceção da companheira do acusado, testemunha ocular de um dos fatos imputados. Com efeito, Liliane narra o seguinte: ´DE NOITE PEGUEI FAZENDO (editado pelo site) ORAL NA KRISHNA´. Instada a dar detalhes, reiterou que o acusado ´ESTAVA LAMBENDO A VAGINA´. (mídia às fls. 210) Liliane esclarece que o ato sexual se deu por cima do short da menina e que foi rápido, enquanto ela dormia, tendo assistido ao ocorrido silenciosamente por medo da reação do acusado, muito agressivo. Esta aí a prova da autoria e materialidade de um dos crimes imputados na denúncia, já que em relação ao abuso contra Joyce inexiste qualquer elemento de convicção para amparar a denúncia, aduzindo Liliane que este outro abuso não ocorreu. Pois bem, a defesa tenta desqualificar o depoimento de Liliane, já que na fase pré-processual se dizia aterrorizada com a conduta agressiva do acusado, mas que agora o visita na cadeia, desejando manter seu casamento. Os argumentos da defesa, a meu sentir, podem e devem ser vistos por um prisma invertido. Ora, o testemunho de uma pessoa que ama o acusado, ainda que o tema, é fator de muito maior convencimento de sua culpa, já que o normal seria Liliane se esforçar para que o acusado não continue preso, sendo esta razão, aliás, dela não ter registrado a ocorrência em sede policial, levada a cabo por terceiros, já que tinha medo da sua prisão. Amando o acusado, como se percebe pelas imagens da AIJ (mídia às fls. 210), afirma com todas as letras a ocorrência de (editado pelo site) oral, de forma que a convicção é a de que o abuso realmente ocorreu. Não vinga o argumento de falta de proporcionalidade entre a pena e o delito, com a menor dormindo, e que por isso não carregaria trauma. O legislador já fez o juízo de ponderação, que deve ser respeitado pelo juiz, sendo certo que a conduta é de alta reprovabilidade social. Ausentes causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, a hipótese é de condenação parcial. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, a fim de condenar o Réu ALDAIR CLAUDINO HONORATO nas penas do art. 217-A c/c 226, inciso II do CP, no que se refere à vítima Krishna Maria dos Santos Honorato, cumprindo absolvê-lo do mesmo delito, no que se refere à menor Joyce dos Santos Honorato, na forma do art. 386, VII, do CPP. Passo ao cálculo da pena. Observados os critérios do art. 59 do CP, nada há que prejudique o acusado, pelo que fixo a pena base em 08 anos de reclusão. Reconheço a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação transitada em julgado noticiada às fls. 48, majorando a reprimenda em 01 ano de reclusão. Reconheço a causa de aumento do art. 226, II do CP, dado que o acusado é pai da vítima, tornando definitiva a pena em 13 anos e 06 meses de reclusão. O regime é o fechado. Como efeito secundário da condenação, tratando-se a conduta condenada em grave violação dos augustos e relevantes deveres que pesam sobre um pai em relação a seus filhos, decreto a perda do poder familiar do Réu Aldair Claudino Honorato sobre a menor Krishna Maria dos Santos Honorato, na forma do art. 92, II do CP. Mantenho a custódia cautelar, tendo em vista que se trata de reincidente, fator objetivo que demonstra o risco que a ordem pública sofre com sua liberdade. Expeça-se mandado de averbação ao RCPN competente. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo da infância desta regional. Tendo em vista o laudo de fls. 34, oficie-se ao local de custódia, a fim de que a equipe médica decida sobre a permanência da internação, segundo os critérios técnicos, observada a manutenção da medicação para o equilíbrio mental do acusado. Transitado em julgado, expeça-se Carta de Sentença, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, dê-se baixa e arquive-se. Anote-se, comunique-se e certifique-se. P.R.I.
sendo que só eu que o visito,eu que resolvo todos os problemas,que internei varias vezes na psiquiatria,como devo agir se a defensora dele nao me passa o andamento do processo,pois pedi varias vezes a medica dele para interna-lo e a mesma me dizia que ñ havia necessidade de internação,fui obrigada,pois ele teve um surto muito grande e quase matou a familia toda,me ajuda por favor.
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Bom, seu marido já encontra-se condenado e cumprindo sua reprimenda. onde seu depoimento foi incisivo para a sentença condenatória. agora o caminho seria uma revisão criminal, na tentativa de modificar a sentença. isso se não houve recurso de apelação. por tanto, não há como vc mudar o que você mesma fez. agora só um advogado pode lutar por uma reforma perante as intancias superiores. já quanto a suposta negligencia do defensor, vc pode destitui-lo no cartorio da vara onde correo o precesso. e nomear um novo defensor. quanto as informações você pode obte-las atraves do site do Tribunal de Justiça do seu estado.