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Licença de software de gadgets
fev
17
2012
Olá,
Tenho uma dúvida relacionada a licenças de softwares embarcados, como smartphones e GPS. Normalmente, esses aparelhos vêm com dois tipos de softwares, o sistema operacional e os aplicativos para que funcionem, como o Navegador GPS. Antes de entrar na pergunta, gostaria de observar que, quando compramos computadores pessoais, recebemos a licença de todos os softwares que vêm com o computador, independente de serem OEM ou não, além dos CDs/DVDs para recuperar a instalação de software do aparelho, como sistema operacional e outros. Porém, é possível notar que, para os gadgets menores, com softwares embarcados, nem sempre isso acontece e, muitas vezes, não temos como recuperar uma falha no sistema operacional, pois a empresa importadora ou fabricante não disponibiliza a instalação do software embarcado, obrigando o consumidor a enviar o produto para assistência técnica, cobrando por isso. Dito isso, minhas dúvidas são:
1- Há alguma legislação que desobrigue o fabricante a fornecer licenças para softwares embarcados?
2- Há alguma legislação que obrigue o fabricante a fornecer todos os recursos necessários para que o usuário possa reinstalar o aparelho do zero (esses softwares também são chamados de ROM ou Firmware)?
3- Caso o fabricante descumpra essa legislação, como se pode denunciá-lo?
4- Não seria abuso contra o consumidor cobrar por algo que poderia ser resolvido pelo consumidor, desde que a empresa desse os recursos de software para isso?
Grato pelo esclarecimento. Acho inclusive que essas dúvidas deveriam ficar públicas (não sei se ficam), pois sei de muitos consumidores que tem esse tipo de problema e acabam por desfazer-se dos produtos que não possuem defeitos de hardware, apenas uma falha de software e que, por conta do alto custo da assistência, optam por comprar um produto mais novo.
Sds.
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Prezado Consulente,
Em relação aos softwares embarcados geralmente os equipamentos são importados, alguns de origem duvidosa. Note-se que se o fabricante não fornecer o software para recuperação em caso de pane, deve fornecer gratuitamente mão-de-obra para tal.
Ocorre que a maioria dos sistemas embarcados são de origem duvidosa, aí você deve acionar judicialmente o Importador.
Respondendo objetivamente:
1 – O software embarcado é licenciado a medida que você utiliza o equipamento, concorda com os termos de uso;
2 – O Código de Defesa do consumidor foi criado na década de 90, onde nem se pensava nesse conceito. Podemos criar interpretações analógicas para o dispositivo invocando o abaixo:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas
Sem o sofware o produto fica impróprio para o consumo, correto?
3 – Ação Indenizatória para receber o valor do bem pela Nota Fiscal ou Ação de Obrigação de Fazer para que ele lhe forneça os CD´s de instalação (fica a critério do cliente);
4 – Mesmo que o Recurso seja disponibilizado pelo fabricante, deve ter um manual de como fazer (How to), caso não haja o manual, o consumidor não é obrigado a ser um expert em informática para proporcionar a reparação do equipamento.
Atenciosamente,
Ygor Doné Ferrão
OAB/RJ 155.507
(21) 7800-9928