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PROCESSO TRABALHISTA DA LEI BRITO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
jun
17
2011
O QUE QUER DIZER ISSO.
Vistos. Registre-se e autue-se como Execução de Sentença, incluindo-se no polo ativo o procurador João Manoel do Amaral. Remetam-se à Contadoria para cálculo dos honorários, estes fixados em R$ 400,00 ¿ sendo que R$200,00 para a execução da verba honorária e R$ 200,00 para a execução do valor principal (RE nº 420816 – O STF excluiu a aplicação da MP 2180/2001 aos casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor), e ainda, confecção do Resumo para RPV, devendo o contador discriminar no resumo a parcela referente aos honorários fixados nesta execução. À contadoria para a inclusão das custas da ação ordinária, nas quais já houve condenação do ente público, a serem recolhidas nos termos da Lei 12.266/05 e confecção do resumo. No feito executivo, incidem novas custas. No entanto, por força do ofício circular nº 038/2010 ¿ CGJ, fica suspensa tal condenação do ente público no seu pagamento. Sem oposição do executado aos valores apontados como devidos pelo(s) exequente(s) passa a ter curso, após findo o prazo para embargos e independentemente de nova intimação, o prazo de 30 dias para manifestação nos termos do artigo 100, §§ 9 e 10 da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional 62/2009. Sendo-lhe facultada a devolução dos autos somente após tal prazo, evitando assim, desnecessária movimentação do processo, retardando seu andamento. Intime-se. Citar na forma do art. 730 do CPC. Diligências legais.
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