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DR. pode me explicar essa decisao
jan
29
2012
Indefiro, por ora, a concessão da tutela antecipada porque os fatos narrados demandam dilação probatória e não há perigo de dano de difícil reparação decorrente de situação como a discutida nos autos. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do Art. 3º, da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do Art. 335, do CPC c/c Art. 5º, da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à materia técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em desfavor do(a) Fornecedor(a) de serviços, cabendo à(o) reclamada(o) a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico – Lei 9.099/95); Aguarde-se a Audiência de Conciliação designada; Cite-se e Intime-se.
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