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Agressora registra BO contra a vítima
dez
29
2011
No dia 12/10/2011, estava me dirigindo ao supermercado quando fui surpreendida por uma “mulher” que, Sem dirigir-lhe qualquer palavra, começou a agredir-me brutalmente com: esganadura, ponta-pés, socos, unhadas, puxões de cabelo, tive minha cabeça batida por diversas vezes na parede (sem a menor possibilidade de defesa) e ferimento na face. Além disso tive minha roupa rasgada e fui constrangida perante as pessoas (via pública), pois a mesma usava palavras de baixo escalão enquanto me agredia.
Depois de me agredir foi embora como se nada tivesse acontecido. Fui socorrida por uma viatura da 22ªDP na rua, que me conduziu ao UPA (atendimento médico), registro de queixa (art. 129 e 147 do CP) e Exame de Corpo de Delito.
No momento encontro-me fora do estado em casa de parentes, pois a agressora durante o tempo da agressão ameaçou-me agredir novamente (todos de minha família temem me retorno pra casa). Na tarde de ontem, 28/12/2011, fui surpreendida mais uma vez com um mandado de intimação da DEAM-RJ, onde enquadrou-me no DL 3.688/41-,Vias de Fato e Perturbação da Tranquilidade. Porém, o prazo descrito no mandado já havia expirado. Diante dos fatos, acredito eu ser vítima de uma queixa caluniosa. O que fazer nessa situação?
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CALÚNIA
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a 2 anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.