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QUEM TEM MAIOR PODER DE DECISÃO LEGAL
out
17
2018
Boa Noite.
A unidade consumidor de energia situada no endereço em questão, de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 348 DE 06 DE JULHO DE 2016 da CÂMARA MUNICIPAL de ANÁPOLIS, que delimita o PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, mais o PARECER 80/2017 DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PARCELAMENTO DE SOLO-CAPS, que, baseado nas coordenadas da imagem de satélite-Ano 2014, datada de 10/07/2017 do MAPA DO PERÍMETRO URBANO, denomina a área como ZONA RURAL, mais o OFÍCIO Nº 020/2018-NPI do PROCURADOR DO MUNICÍPIO encaminhado em 18/03/208 à 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANÁPOLIS-GO citando a LEI 13.435 de 11 de julho de 2017 de regularização fundiária rural e urbana, mais o DESPACHO Nº 103/2018 da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PARCELAMENTO DE SOLO-CAPS, de 09/09/2018 classificando o imóvel como RURAL,e ainda o DESPACHO Nº 1446/2018 da PREFEITURA DE ANÁPOLIS expedido pela GERÊNCIA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA em 21/10/2018 citando que o imóvel está registrado no cadastro imobiliário fora do perímetro urbano.
A companhia fornecedora de energia elétrica para o município de Anápolis,
estava recebendo valores cobrados em sua faturas de consumo de energia do imóvel,tarifada na classificação de Zona URBANA.
Após longa reivindicação extra judicial iniciada em 04/12/2017 através do PROCON, em 19/03/2018 a companhia aceitou minha contestação e até o mês 09/2018 a tarifa passou a ser cobrada na classe de Zona Rural, porem, ao reivindicar a devolução das cobranças indevidas pagas no período cobrado como Zona Urbana, a distribuidora de energia elétrica me informou, através do PROCON, que “houve um erro por parte da distribuidora” e que o imóvel é da classe URBANA e não Rural, e para ser constatado como RURAL é necessário ter inscrição estadual.
Saliento que de certa forma, eu já esperava que poderiam voltar atrás e novamente bater na tecla que anteriormente eu rebati, pois apesar de lhes apresentar uma série de comprovantes documentais, citaram determinação da ANEEL exigindo lhes enviar fotografias de atividades agrícolas que caracterizassem práticas rurais.
Pergunto:
Uma Unidade Consumidora de energia elétrica de um imóvel qualquer, com localização geo política oficialmente reconhecida por lei como situado em zona rural, (nos confins da selva amazônica ou, no inóspito serrado do planalto central ou ainda, em plena caatinga do nordeste).
De quem é o mando maior da Lei que se deve atender para pagarmos as taxas cobradas?
À Companhia Fornecedora de Serviços, à ANEEL,às agencias reguladoras, fiscalizadoras etc, ou ao órgão oficial do Estado que classifica e promulga os direito e deveres do cidadão?
Agradeço vossa atenção e mais ainda vossa participação sobre este esclarecimento.
OBRIGADO.
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Bom dia, com certeza a lei ditará as regras, inicialmente, a Federal, Estadual e depois Municipal, como complemento uma da outra ou em grau de hierarquia.
Posteriormente é que viriam as normas ou atos administrativos oriundos das agências reguladoras, como a ANEEL, por exemplo.
Assim sendo, se qualquer norma diz que o imóvel situa-se em área rural, então essa norma tem validade, mas seja no Procon, seja num processo judicial, isso não lhe retira o direito de comprovar que o imóvel é rural, já que a outra parte está questionando. E com isso a lei já estaria a seu favor, assim como outros documentos que comprovam que o imóvel é rural.
Certamente o órgão fornecedor de energia elétrica, questionar tal questão porque certamente não deseja lhe ressarcir dos valores pagos a mais e indevidamente,e usar, por exemplos, atos ou normas da ANEEL para tentar justificar isso, o que não está correto.
Se ainda tiver dúvidas ou se quiser entrar em contato, meu e-mail é [email protected] ou pelo whatsApp (81) 99278-7347.
Rodrigo Barros
Advogado – OAB/PE 44547
Recife – PE