Procurar:
Receita Bruta como critério para obrigatoriedade ao Lucro Real
ago
30
2018
Olá, meu nome é Sâmara e eu estou com uma dúvida a respeito do que a legislação considera como Receita Bruta pelos motivos discorridos a seguir.
Eu trabalho em uma imobiliária e sou responsável pelo setor fiscal. Parte das obras da empresa na qual eu trabalho tem patrimônio afetado (e apura PIS, COFINS, CSLL e IRPJ de forma unificada, RET) e outra parte não tem o patrimônio afetado e opta pelo Lucro Presumido.
Acontece que no encerramento do último exercício, observamos que a empresa obteve receita bruta acima de 78 milhões (considerando todos os recebimentos, inclusive os das obras com patrimônio afetado).
Mas pelo meu entendimento, as receitas das obras com patrimônio afetado são receitas “independentes” e não devem ser consideradas na apuração tributária do Lucro Presumido ou Real.
E a dúvida surgiu a partir deste raciocínio, pois se a receita do patrimônio de afetação não pode ser tributada pelo Lucro Presumido ou Real, ela pode ser considerada como critério de obrigatoriedade ao Lucro Real?
Já li tudo a respeito do que a legislação considera Receita Bruta, mas não responde a minha pergunta.
“I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II – o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)” – DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977
Atendimento Especializado
Ainda não há respostas para essa pergunta, enquanto isso pode-se tornar um usuário premium para atendimento especializado. Saiba mais em escritórios de advocacia online.Responda essa Pergunta
Top Advogados do Mês
Pontuação
Ganhe pontos ao fazer e responder perguntas!