Ramo sobre estatuto dos militares

dez

11

2017

Boa tarde
Tenho uma dúvida em uma lei sobre o estatuto dos militares e gostaria de saber o que ela realmente significa pois não tenho o estudo bastante para interpreta-lá.
Eu tenho um namorado o qual tem um irmão impossibilitado e mora junto com ele, ele ajuda a cuidar e tudo mas agora tem que servir, mas prefere não servir pois tem que cuidar do seu irmão essa lei seria uma boa defesa para enviar para o quartel ??
Artigo 50, inciso terceiro, letra e
TÍTULO III?Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares
CAPÍTULO I?Dos Direitos
SEÇÃO I
Enumeração
        Art. 50. São direitos dos militares:
        I – a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;
        II – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        III – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
        a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
        b) o uso das designações hierárquicas;
        c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
        d) a percepção de remuneração;
        e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
        f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
        g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade;
        h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros militares;
        i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
      1 – alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e
        2 – habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente.
        j)                        (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        l) a constituição de pensão militar;
        m) a promoção;
        n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;
        o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
        p) a demissão e o licenciamento voluntários;
        q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
        r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada; e
        s) outros direitos previstos em leis específicas.
        § 1º                        (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 2° São considerados dependentes do militar:
        I – a esposa;
        II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
        III – a filha solteira, desde que não receba remuneração;
        IV – o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
        V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
        VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
        VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
        VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
        § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
        a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
        b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
        c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
        d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
    ????    e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
        f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
        g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
        h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
        i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
        j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
        § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

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