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Exclusão do arbitrária do Simples pela prefeitura
set
25
2017
Um empresa foi excluída do simples nacional pela prefeitura por motivo de inconsistência cadastral, considerado um motivo bobo de exclusão do simples.
O problema é que a prefeitura efetuou a exclusão no mês de setembro/17, com data retroativa a 01/02/2017, levando a empresa a se tornar devedora de impostos e contribuições obrigatórias do lucro presumido.
Então, além de elevar o valor dos impostos consideravelmente, ainda levou a empresa a ter que arcar com multa e juros por atraso de pagamento e envio de declarações.
Pergunto, a exemplo da Receita Federal do Brasil, não poderia a prefeitura aguardar os três meses restantes para o término do ano fiscal e excluir a empresa no mês de janeiro? Já que não o fez no início do ano fiscal em questão?
Assim a empresa poderia se preparar, incluindo esse valor a mais que teria que pagar de impostos, em seus preços, para garantir a sua continuidade.
Um detalhe importante é que a empresa é indústria, não há recolhimento de ISS para a prefeitura. Não haveria beneficio e nem malefício nenhum apara a prefeitura caso aguardasse os três meses restantes para o término do ano fiscal.
A prefeitura extinguiu, assim, qualquer chance de continuidade da empresa. Pois as vendas efetuadas de janeiro a começo de setembro não contemplava impostos do lucro presumido. Um aumento de 200% em sua carga tributária, além de multa e juros de impostos não recolhidos e declarações não enviadas.
Pergunto: a prefeitura não agiu de forma arbitrária? Por inconsistência no endereço a penalidade está sendo desproporcional, ao meu ver.
Foi legal, a prefeitura agiu de acordo com a lei. Mas foi justo?
Não poderia a prefeitura seguir o exemplo da Receita Federal do Brasil, que, mesmo em caso de altas dívidas do Simples, aguarda o término do ano fiscal para efetuar a exclusão?
Cabe recurso nesse caso? Se sim, como proceder?
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