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Sumula do TST ou estatuto dos servidores?
abr
25
2017
Olá sou servidor da prefeitura de Xangri-lá, e trabalho em regime de plantão 12×36, minha duvida é sobre o pagamento de hora extra em feriados.
Atualmente o pagamento é de 50% com base no artigo 61 do estatuto dos servidores que diz: “Art. 61. Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinquenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.”
Mas a súmula 444 do TST que regulamenta a jornada de 12×36 diz:
“É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.”
O que deve valer nesse caso a sumula do TST ou o estatuto dos servidores?
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Olá caro visitante!
Obrigado por utilizar o Advogados Online.
Se você for servidor público contratado no regime da CLT, a prefeitura deve efetuar o pagamento de acordo com a súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Agora, se você for servidor público contratado sob o regime estatutário, as regras do TST não se aplicam ao seu caso, estando correto o pagamento da prefeitura, de acordo com a lei mencionada por você.
Espero ter ajudado. Caso apareçam mais dúvidas, não se preocupe e volte a nos perguntar.