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Esse é meu processo gostaria qual a situação
set
1
2016
Data Ocorrências
18/04/2016 Remetido do oficial à secretaria
11/04/2016 Mandado: Devolvido a Junta.
11/04/2016 Mandado: Devolvido à Central de Mandados.
06/04/2016 Remetido ao oficial de justiça
31/03/2016 Mandado: Penhora.
17/02/2016 Prazo – RECTE: RETIRADA DE GUIAS/ALVARÁS (Vencimento: 04/03/2016)
04/02/2016 Mandado: Retirado pelo Oficial de Justiça para penhora.
04/02/2016 Mandado: Atribuido ao Oficial de Justiça
04/02/2016 Mandado: Atribuído à Área PONTE SAO JOAO
04/02/2016 Mandado: Recebido pela Central de Mandados.
04/02/2016 Expedido(a) MANDADO a(o) RÉU
04/02/2016 Expedido(a) ALVARA a(o) AUTOR
14/08/2015 AUTOS CONCLUSOS
15/07/2015 Protocolo 64653/2014 (PRE-Providências Na Execução): Petição Juntada ao Processo
13/01/2015 Prazo – RECTE: INDICAÇÃO DE BENS (Vencimento: 28/08/2014)
13/01/2015 Execução TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA CONCOMITANTEMENTE
29/08/2014 Prazo – RECTE: INDICAÇÃO DE BENS (Vencimento: 28/08/2014)
29/08/2014 Devolução de Carga
28/08/2014 Protocolo 64653/2014 (PRE-Providências Na Execução): PROTOCOLO
21/08/2014 Em carga com advogado Paulo Afonso de Oliveira sob o no. 2653/2014 (unico volume(s))
08/08/2014 Prazo – RECTE: INDICAÇÃO DE BENS (Vencimento: 28/08/2014)
07/07/2014 Vistos etc.Consultando-se os autos verifica-se que as diligências realizadas através das ferramentas eletrônicas BACEN, RENAJUD, INFOJUD E ARISP restaram infrutíferas.Desta forma, intime-se o exequente para que se manifeste em 10 dias, indicando meios para o efetivo prosseguimento da execução.No silêncio, expeça-se certidão de débito para fins de protesto e arquivem-se os autos.Jundiaí, 07 de julho de 2014 (segunda-feira).ANDERSON RELVA ROSAJuiz do Trabalho
07/07/2014 Protocolo 22445/2014 (RRP-Regularização De Representação Processual): Petição Juntada ao Processo
27/03/2014 Protocolo 22445/2014 (RRP-Regularização De Representação Processual): PROTOCOLO
06/12/2013 Prazo – OF.JUSTIÇA: RESPOSTA DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO IMÓVEIS(ARISP) (Vencimento: 10/03/2014)
02/12/2013 AUTOS CONCLUSOS
02/12/2013 Protocolo 87717/2013 (CVS-Comprovante Do Valor Soerguido): Petição Juntada ao Processo
23/10/2013 Protocolo 87717/2013 (CVS-Comprovante Do Valor Soerguido): PROTOCOLO
11/10/2013 Prazo – RECTE: COMPROVAÇÃO DO VALOR LEVANTADO (Vencimento: 28/10/2013)
23/09/2013 Expedido(a) GUIA DE RETIRADA a(o) ADVOGADO DO AUTOR
14/08/2013 Vistos e examinados.A executada alega que os valores bloqueados são oriundos de salário.Porém, o numerário em questão em nada difere do crédito perseguido pelo exequente nos autos, de indiscutível natureza salarial.Observa-se, portanto, que estão contrapostos dois créditos de características iguais, o que impede que o valor bloqueado seja liberado sob o fundamento de que é impenhorável, por constituir salário. E, no outro polo da discussão, se o exequente tem direito ao seu crédito de natureza salarial, também o tem a executada.Diante do exposto e considerando que o valor representa um percentual em torno de 18% dos proventos líquidos da executada, conforme exame do extrato bancário apresentado, mantenho o bloqueio. Assim, libere-se ao reclamante o valor depositado, devendo ser comprovado o valor soerguido no prazo de 05 dias do saque.Após, tornem os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento.Jundiaí, 14 de agosto de 2013 (quarta-feira).JORGE LUIZ SOUTO MAIORJuiz Titular
08/08/2013 Protocolo (E-Doc 9420415) 57974/2013 (PRE-Providências Na Execução): Petição Juntada ao Processo
08/08/2013 Protocolo 61442/2013 (RIF-Respostas Instituições Financeiras (Transferências / Bacen)): Petição Juntada ao Processo
08/08/2013 Protocolo 61873/2013 (RIF-Respostas Instituições Financeiras (Transferências / Bacen)): Petição Juntada ao Processo
02/08/2013 Protocolo 61873/2013 (RIF-Respostas Instituições Financeiras (Transferências / Bacen)): PROTOCOLO
01/08/2013 Protocolo 61442/2013 (RIF-Respostas Instituições Financeiras (Transferências / Bacen)): PROTOCOLO
23/07/2013 Protocolo (E-Doc 9420415) 57974/2013 (PRE-Providências Na Execução): PROTOCOLO
13/06/2013 Prazo – TERCEIRO: RESPOSTAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Vencimento: 07/08/2013)
13/06/2013 Devolução de Carga
29/05/2013 Em carga com advogado Paulo Afonso de Oliveira sob o no. 1646/2013 (i volume(s))
09/05/2013 Prazo – ORGÃO EXT: RESPOSTAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Vencimento: 07/08/2013)
10/04/2013 AUTOS CONCLUSOS
14/09/2012 Prazo – RECDA: PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO (Vencimento: 05/10/2012)
11/09/2012 Sentença homologatória de cálculos -JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
06/09/2012 Vistos e examinados. O reclamante apresentou seus cálculos às fls. 123/125. A reclamada, devidamente notificada às fls. 136, não se manifestou no prazo legal. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, por estarem de acordo com os limites objetivos da coisa julgada. Assim, fixo o valor da condenação em R$ 10.978,41 (válido para 01/12/2010), atualizável até a data do efetivo pagamento, valor este composto das parcelas a seguir discriminadas: R$ 7.578,82, referente ao principal; R$ 2.086,45, referente aos juros; R$ 956,62, referente aos honorários advocatícios;R$ 356,52, referente à contribuição previdenciária devida pela empresa; Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 160,00, a partir de 14/05/2009. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente: INSS: R$ 99,03;IR: (ISENTO); Tendo à vista o teor do Parecer nº 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo nº 00407.005618-2011/54 e no Processo nº 00407.006826-2011/71, como o valor das parcelas que integram o salário de contribuição, constante da liquidação, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Diante do disposto no artigo 475-J do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/2005, intime-se a(s) executada(s), na pessoa do advogado constituído nos autos (ou diretamente, caso não haja advogado) para pagamento da execução, em 15 (quinze) dias, da importância supra, sob pena de penhora, acrescido da multa de 10% prevista no dispositivo legal citado. Jundiaí/SP, 06/09/2012. JORGE LUIZ SOUTO MAIOR Juiz Titular
21/08/2012 Recebido pela contadoria
28/06/2012 Prazo – RECDA: IMPUGNAÇÃO/CONCORDÂNCIA – CÁLCULOS/LAUDO CONTÁBIL (Vencimento: 16/07/2012)
23/03/2012 Pendente de notificação PARTES
02/03/2012 Vistos etc.Intime-se a reclamada para que, em dez dias, manifeste-se sobre os cálculos do reclamante, para que apresente, caso queira, impugnação fundamentada com indicação de itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do §2o., do art. 879, da CLT.Sem prejuízo, intime-se o reclamante para que, em 5 dias, traga aos autos sua CTPS, para que a reclamada cumpra o comando sentencial, procedendo à baixa com data de 26/08/2009. Vindo aos autos, intime-se a reclamada para que proceda às anotações, também no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 pelo descumprimento. Jundiaí, 02/03/2012.PATRÍCIA MAEDAJuíza do Trabalho
09/11/2011 Em atendimento à Portaria nº 01/2009 desta Vara do Trabalho, dou o seguinte encaminhamento ao presente processo:”Ao assistente de cálculos.”Jundiaí, 09/11/2011.João Paulo MachadoTécnico Judiciário
08/06/2011 Prazo – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (RECDA) (Vencimento: 05/07/2011)
26/05/2011 Pendente de notificação RECLAMADA
23/05/2011 Alteração Cadastral
10/05/2011 Vistos e examinados.Diante do quanto acima certificado, nada a deferir acerca da não anotação do substabelecimento sem reservas de fl. 115.Não obstante, verifico que, de fato, na data da publicação da intimação para ciência da decisão proferida nos embargos de declaração, já havia sido protocolado o substabelecimento sem reservas (fl. 115).Sendo assim, renove-se a intimação de fl. 113, desta vez na pessoa na procuradora descrita a fl. 130.Para tanto, retifique-se a autuação para que passe a figurar como patrona da reclamada a referida procuradora.Jundiaí/SP, 10 de maio de 2011, terça-feira.JORGE LUIZ SOUTO MAIORJuiz Titular
09/05/2011 Aguardando analisar petição.
12/04/2011 Protocolo (E-Doc 3275139) 27050/2011 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
24/02/2011 Prazo – MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS (RECDA) (Vencimento: 14/03/2011)
08/02/2011 Pendente de notificação RECLAMADA
07/02/2011 Em atendimento à Portaria n° 001/2009 desta Vara, dou o seguinte encaminhamento ao presente processo em face da petição de fl. 123:”Vista à reclamada, em 10 (dez) dias, sobre os cálculos do reclamante, para que apresente, caso queira, impugnação fundamentada com indicação de itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT.” Jundiaí/SP, 7 de fevereiro de 2011, segunda-feira.SANDRA CRISTINA DIASDiretora de Secretaria
10/12/2010 Aguardando analisar petição.
06/12/2010 Devolução de Carga
03/12/2010 Protocolo 90065/2010 (CA-Cálculos): PROTOCOLO
29/11/2010 Em carga com advogado Paulo Afonso de Oliveira sob o no. 3767/2010 (U volume(s))
19/11/2010 Prazo – APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS (RECTE) (Vencimento: 09/12/2010)
18/11/2010 Pendente de notificação RECLAMANTE
08/10/2010
08/10/2010 Liquidação por CÁLCULOS
08/10/2010 Trânsito em Julgado em 28.07.2010
08/10/2010 Vistos e examinados.Diante do quanto acima certificado, intime-se o reclamante para apresentação de seus cálculos de liquidação em dez dias, apontando os valores devidos a título de INSS, destacando a base de cálculo do Imposto de Renda e especificando as deduções cabíveis.Jundiaí/SP, 8 de outubro de 2010, sexta-feira.JORGE LUIZ SOUTO MAIORJuiz Titular
25/08/2010 Pendente de análise de PARA DECISÃO / DESPACHO
25/08/2010 Prazo – MANIFESTAÇÃO (RECDA) (Vencimento: 21/07/2010)
11/08/2010 Alteração Cadastral
03/08/2010 Em atendimento à Portaria n° 001/2009 desta Vara, dou o seguinte encaminhamento ao presente processo em face da petição de fl. 114:”Anote-se.” Jundiaí/SP, 3 de agosto de 2010, terça-feira.SANDRA CRISTINA DIASDiretora de Secretaria
23/07/2010 Aguardando analisar petição.
07/07/2010 Protocolo (E-Doc 1898301) 48717/2010 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
15/06/2010 Prazo – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (AMBOS) (Vencimento: 21/07/2010)
27/05/2010 Pendente de notificação PARTES
27/05/2010 R E L A T Ó R I O MARCELO CAVALHIERI FERNANDES procurou através da medida processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO o aperfeiçoamento do mandamento estatal. A embargada foi intimada da demanda e apresentou concordância com a pretensão processual externada pelo trabalhador. F U N D A M E N T A Ç Ã OPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS O jurista Humberto Theodoro Júnior diz: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devida pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, n. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos suprila-à, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que o s embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação de obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão” (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 1997, p. 584-585). A medida processual utilizada pelo embargante está regular e tempestiva. É conhecida pelo ente estatal. MÉRITO O embargante noticiou na peça de esclarecimentos que continuou a prestação laboral até a data do conhecimento da sentença definitiva. Aos 26 de agosto de 2009 revelou à embargada a paralisação, definitiva, dos serviços, que constitui o termo final. Demonstrou o laborista a comunicação da embargada de situação jurídica superveniente ao pronunciamento estatal definitivo (CPC, art. 462 e Súmula 394 do C.TST). Necessariamente, a instituição judiciária deve conhecer da modificação de situação de fato que produz implicações processuais. A embargada concordou com a alteração objetiva. Assim, fica definida a data de 26 de agosto de 2009 como aquela representativa da cessação do contrato de emprego. É obrigação da embargada, aceita voluntariamente, indicar o aludido dia na caderneta, após o trânsito em julgado da ordem judicial. Os Embargos são acolhidos pelo órgão judiciário. D I S P O S I T I V O CONFORME o EXPOSTO, o JUÍZO DA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP, conhece dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELO CAVALHIERI FERNANDES, e no mérito julga-os PROCEDENTES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Jundiaí, 19 de março de 2010.PAULO CÉSAR DOS SANTOSJuiz do Trabalho Substituto
21/05/2010 Devolução de Carga
09/03/2010 Em carga com Juiz PAULO CESAR DOS SANTOS sob o no. 112/2010 (1 volume(s)).
09/03/2010 Pendente de análise de PROCESSO
25/02/2010 Revisão para remessa VIA MALOTE
12/02/2010 Vistos e examinados. Cumpra-se a determinação de fl. 103.Jundiaí/SP,12 de fevereiro de 2010, sexta-feira.LUCIANO BRISOLAJuiz do Trabalho
04/02/2010 Aguardando analisar petição.
02/02/2010 Devolução de Carga
29/01/2010 Protocolo 5413/2010 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
28/01/2010 Em carga com advogado Silvana Maron Pacheco de Mello sob o no. 149/2010 (ÚNICO volume(s))
11/01/2010 Prazo – MANIFESTAÇÃO (RECDA) (Vencimento: 01/02/2010)
17/12/2009 Pendente de notificação RECLAMADA
16/12/2009 Devolução de Carga
17/11/2009 Em carga com Juiz PAULO CESAR DOS SANTOS sob o no. 896/2009 (1 volume(s)).
17/11/2009 Pendente de análise de PROCESSO
04/11/2009 Revisão para remessa VIA MALOTE
09/10/2009 J. Cumpra-se a determinação de fl. 103.Jundiaí, 9 de outubro de 2009, sexta-feira. JORGE LUIZ SOUTO MAIORJuiz Titular
30/09/2009 Aguardando analisar petição.
23/09/2009 Protocolo 70159/2009 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
21/09/2009 Revisão para remessa VIA MALOTE
15/09/2009 Vistos e examinados.Conclusos ao MM. Juiz prolator da sentença para apreciação dos embargos opostos pelo reclamante.Jundiaí/SP, 15 de setembro de 2009, terça-feira.JORGE LUIZ SOUTO MAIORJuiz Titular
08/09/2009 Aguardando analisar petição.
31/08/2009 Protocolo 63302/2009 (ED-Embargos De Declaração): PROTOCOLO
14/08/2009 Prazo – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (AMBOS) (Vencimento: 01/09/2009)
05/08/2009 Pendente de notificação PARTES
05/08/2009 Lançamento de Solução JULGADO PROCEDENTE EM PARTE
05/08/2009 Audiência JUL marcada para 10/07/2009 13:10.
05/08/2009 Devolução de Carga (conforme determinação de fls.0)
31/07/2009 Devolução de Carga
13/04/2009 Em carga com Juiz PAULO CESAR DOS SANTOS sob o no. 241/2009 (1 volume(s)).
06/04/2009 Pendente de análise de PROCESSO
25/03/2009 Revisão para remessa VIA MALOTE
16/03/2009 Vistos e examinados.Ao MM. que encerrou a instrução processual para prolação da sentença.Jundiaí/SP, 16 de março de 2009, segunda-feira.JORGE LUIZ SOUTO MAIORJuiz Titular
09/03/2009 Aguardando analisar petição.
04/03/2009 Devolução de Carga
16/02/2009 Protocolo 10301/2009 (RF-Razões Finais): PROTOCOLO
11/02/2009 Em carga com advogado Suzanna Alice Teixeira da Silva Maron sob o no. 457/2009 (UNICO volume(s))
22/01/2009 Prazo – AGUARDANDO PROVIDÊNCIAS (Vencimento: 16/02/2009)
13/01/2009 Pendente de notificação RECLAMADA
03/12/2008 J. Defiro a devolução de prazo requerida à fl. 85.Ciência à reclamada.Jundiaí, 3 de dezembro de 2008, quarta-feira. JORGE LUIZ SOUTO MAIORJuiz Titular
25/11/2008 Aguardando analisar petição.
19/11/2008 Pendente de análise de PROCESSO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
18/11/2008
18/11/2008 Aguardando analisar petição.
17/11/2008 Protocolo 85920/2008 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
12/11/2008 Protocolo 84176/2008 (RF-Razões Finais): PROTOCOLO
12/11/2008 Devolução de Carga
10/11/2008 Em carga com advogado Paulo Afonso de Oliveira sob o no. 3946/2008 (I volume(s))
29/10/2008 Pendente de análise de PROCESSO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
28/10/2008 Lançamento de Solução ADIADO
14/10/2008 Aguardando a data da audiência.
14/10/2008 Audiência URS marcada para 28/10/2008 11:00.
14/10/2008 Vistos e examinados.Para remanejamento de pauta, antecipo a audiência una para o dia 28/10/2008, às 11:00 horas, mantidas as cominações da notificação anterior.Intimem-se.Jundiaí, 14/10/2008.JORGE LUIZ SOUTO MAIORJuiz Titular
01/10/2008 Aguardando a data da audiência.
26/09/2008 Vistos e examinados.Renove-se a notificação de fl. 48, ao reclamante pessoalmente.Jundiaí/SP, 26 de setembro de 2008, sexta-feira.JORGE LUIZ SOUTO MAIORJuiz do Trabalho
23/09/2008 Aguardando analisar petição.
19/09/2008 Protocolo 68337/2008 (ND-Notificação Devolvida): PROTOCOLO
09/09/2008 Aguardando a data da audiência.
09/09/2008 Audiência URS marcada para 31/10/2008 11:00.
14/08/2008 AUTUAÇÃO
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Olá, Marcelo Cavalhieri . Boa Tarde. Ao que tudo indica houve a finalização do processo, porém a empresa não possui os valores a serem pagos, por isso foi pedido a penhora dos bens para realizar o pagamento a parte vencedora da ação, mas o ideal é que você procure seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui), pois ele irá te explicar de forma mais clara a real situação do seu processo, e assim você poderá ter dar uma noção mais exata de valores, prazos dentre outras dúvidas que venham a surgir, caso não consiga falar com seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui), você pode ir a escrivania da vara onde seu processo tramita e pedir vista de seu processo, assim você poderá sanar sua dúvida.. Espero ter conseguido sanar a sua dúvida, mas caso ainda queira fazer mais algum questionamento, comente esta mensagem logo abaixo, que buscarei repassar mais informações. Obrigada por utilizar o site advogados online. Sucesso e Boa sorte na sua empreitada.