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O que quer dizer esse processo criminal
maio
18
2016
Mandado Juntado
09/05/2016
Decisão Proferida
VistosRecebo a resposta preliminar. A inicial acusatória descreve adequadamente o fato, permitindo à defesa total conhecimento da imputação feita contra o réu. À míngua de tese defensiva a ser apreciada neste momento processual, prossiga-se com a instrução criminal.A despeito das ponderadas razões defensivas, é forçoso reconhecer prematura a concessão ao réu do benefício pleiteado, já que inalterada a situação fática já observada quando da prolação da decisão de fls. 39/40, inexistente argumento da defesa que ilida aqueles termos do decreto prisional. Destaque-se, a propósito, que a audiência designada pelo juízo realizar-se-á em data próxima, oportunidade em que, inexistindo motivo para prosseguir-se com a instrução criminal, o mérito será apreciado (e, consequentemente, reavaliada a prisão cautelar). Acolhendo, assim, a r. manifestação ministerial retro, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado em favor do acusado, entendendo presentes os requisitos do art. 312 do CPP.Já há audiência una de instrução, nos moldes do art. 400 do Código de Processo Penal, designada para 14 de junho de 2016, as 15h20min (fls. 51/52).Providencie a serventia todo o necessário para realização da solenidade aprazada e para que o feito esteja em termos para se proferir sentença após a colheita da prova oral.Caso a intimação pessoal do réu reste infrutífera, desde já fica determinado que a diligência seja realizada por edital.Ciência às partes.Autorizo xerox.Int.
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p juiz aceitou a denuncia e vai iniciar a fase de produção de provas.
Thiago Alberto N. Policaro
Advogado – OAB/SP 350.913
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