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DE UMA PRA OUTRA TO DE FERIAS E SEM RECEBER
abr
12
2016
HOJE MEU PATRÃO VIROU PARA MIM E DISSE QUE EU ENTRARIA DE FERIAS, SENDO QUE NÃO HAVIA ME COMUNICADO COM ANTECEDÊNCIA PARA QUE EU PUDESSE FAZER UM PLANEJAMENTO, ALÉM DESTE OCORRIDO MESMO SOLICITANDO DOCUMENTAÇÃO E O VALOR LIQUIDO SE NEGOU, RELATANDO QUE NÃO ERA PROBLEMA DELE EU ESTAR SEM DINHEIRO.
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre DE UMA PRA OUTRA TO DE FERIAS E SEM RECEBER, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta. Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.
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Olá, Mateusgiovani, a legislação autoriza que o empregador, marque mediante conveniência e oportunidade a melhor data para que seu empregado usufrua do período de férias, porém a lei também exige que o funcionário seja previamente comunicado sobre seu período de férias, pois o escopo primordial das férias é o descanso, lazer, aproximação familiar, por isso o empregado precisa se programar com antecedência para poder usufruir desse período de forma correta. Caso o empregador não cumpra com o previsto no que tange a comunicação prévia sobre o período de férias, cabe ao funcionário a negativa em sair de férias e possivelmente arguir sobre a ausência de comunicação prévia futuramente na Justiça, porém o empregado também pode aceitar as férias, mas é necessário o registro dessa aceitação. Cabe ao Ministério do Trabalho, fiscalizar sobre esse aviso prévio de férias. A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT em seu artigo 135 dispõe sobre a concessão de férias, segundo este artigo “a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. § 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.”. Sugiro que explique com cautela, sobre o fato ao seu empregador, e o solicite a remarcação das férias, porém fique atento também ao período concessivo, pois este não poderá expirar sob pena de ser paga em dobro.