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Direito a vale alimentação/refeição
mar
28
2016
Sou funcionário dos Correios e estou afastado por acidente de trabalho. Na época do meu afastamento ainda não haviam celebrado o Acordo Coletivo 2014/2015 e pela normas da ECT o funcionário afastado, mesmo que fosse por acidente de trabalho, só tinha direito ao vale refeição/alimentação por 3 meses. A partir do Acordo Coletivo acima sitado os empregados afastado por acidente receberiam os vales até o retorno ao trabalho conforme a cláusula 5 §5º do referido Acordo Coletivo (Serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta referidos nesta cláusula nos primeiros 90 dias de afastamento por licença médica, e até o retorno por motivo de acidente do trabalho, inclusive para aposentados em atividade que estejam afastados em tratamento de saúde. Para todos os casos haverá desconto do devido compartilhamento quando do retorno ao trabalho.). Pois em nenhum Artigo e/ou Paragrafo desta cláusula foi usado as palavras “exceto os ou com exceção dos”
afastados antes da assinatura do acordo e sim ” serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Pelos posto acima, gostaria de saber se tenho o direito de entrar na justiça para garantir o recebimento deste vales, e já que a ECT é federal onde devo procurar os meus direitos. Ainda estou afastado por acidente de trabalho. Certo do pronto atendimento, aguardo resposta.
Att.
Ubirajara de O. Matos
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