Protesto por sustação de cheque, desacordo comercial.

mar

23

2016

Comecei um cursinho preparatório para concurso e vestibular. No meio do curso eu desisti (por motivos pessoais). Paguei com cheques.Quando saí do curso , o responsável não estava comparecendo no local por motivos de saúde. Tentei ligar para ele e o mesmo não me atendeu. Nem respondeu minhas mensagens por meio do whatsapp. Conversei com a secretaria e ela disse que era apenas com o Responsável. Então sustei o uultimo cheque alegando desacordo comercial. Quando ele percebeu que o cheque foi devolvido por sustação resolver mi responder por meio do whatsapp, querendo uma explicação e ameaçando protesto e processo. Tendo em vista esta situação gostaria de saber como eu me sairia si for envolvido no protesto e si poderia ser processado. (Observação: Paguei mais aulas que assisti.)

em: Direito Consumidor Perguntado por: [2 Grey Star Level]
Resposta #1

preciso ler o contrato de prestação de serviços.
Thiago Alberto N. Policaro
Advogado – OAB/SP 350.913
E-mail:[email protected]
Whatsapp:(11)9.9117-3169

Answers Respondido por: Thiago Policaro [Advogado Red Star Level] [4472 Orange Star Level]
Resposta #2

Olá, Vinicius!
Nesse caso é necessário observar detalhadamente o acordo realizado entre você e o representante legal do cursinho. Para que possa ser esclarecido se havia alguma subcláusula que diz sobre isso. Mas você pode sim sustar o cheque, por desacordo comercial. A Lei nº 7.357/85 prevê a possibilidade de sustação ao pagamento do cheque. No art. 35, caput, dispõe que “o emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato”, acrescentando no respectivo parágrafo único que “a revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação”. Já o art. 36 diz que “mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.” (caput) “A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem s excluem reciprocamente.” (§ 1º) “Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo opoente.” (§ 2º). Há, portanto, duas formas distintas de sustação ao pagamento de um cheque: a revogação ou contra-ordem e a oposição. A primeira (contra-ordem) é ato exclusivo do emitente do cheque e somente tem vigência depois de expirado o prazo de apresentação. Já a oposição pode ser efetuada tanto pelo emitente quanto pelo beneficiário ou portador e tem vigência imediata.Espero ter elucidado suas dúvidas e, caso ainda persista alguma, nos envie uma mensagem. Abraços e boa resolução!

Answers Respondido por: cguimaraes [Graduado Direito Red Star Level] [412 Blue Star Level]
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Protesto por sustação de cheque, desacordo comercial., ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta.
Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.

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