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Distrato na compra de imóvel comercial
mar
11
2016
Distrato na compra de imóvel comercial
Senhores, gostaria que me ajudassem quanto a interpretação sobre uma posição de uma construtora sobre o tema de Distrato.
Adquiri um imóvel comercial em 2013 na planta e desde então como é de conhecimento de todos a condição do pais alterou e levou a necessidade da solicitação do distrato.
A posição da construtora é de que será realizado distrato com o pagamento da multa conforme prevista em contrato de 20% assinado por mim e o valor será devolvido sem correção monetária a partir de 6 meses a contar desta data com base no fluxo de caixa da construtora.
A questão que quero colocar é quanto a interpretação de uma cláusula que escrevo na íntegra a seguir, se o valor (menos a multa de 20%) pago a ser devolvido, deve ser reajustado ou não. Peço que me ajudem nesta interpretação.
Grato
“Rompido o contrato por qualquer motivo, quer por transação, distrato ou trânsito em julgado de decisão judicial, a devolução das importâncias pagas pelo(s) COMPRADOR(ES) com parte do preço, será realizada em tantas vezes quantas forem as prestações ou parcelas pagas pelo(s) COMPRADOR(ES), a primeira com vencimento no prazo de até 90 (noventa) dias contados do evento que motivou tal rompimento contratual, acrescido de correção monetária idêntica a ajustada para a correção das prestações e parcelas do preço, contadas a partir das datas dos respectivos desembolsos e até efetivo pagamento, bem assim de juros a razão de 12% (doze por cento) ao ano, por fração de mês estes contados a partir da rescisão do contrato, ou consoante sentença passado em julgado que o rescindiu.”
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