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Art. 18 Vício Oculto – Até onde estou no meu direito?
mar
10
2016
Olá, o senhor poderia me ajudar tirando umas dúvidas?
Quanto ao artigo 18 do Código Defesa Consumidor referente ao vício oculto. O prazo de 90 dias para bens duráveis conta a partir do momento da compra ou da percepção do funcionamento inerente do produto adquirido.
Comprei um aparelho de som de uma marca conhecida pela durabilidade de seus produtos, o mais caro da sua linha. Com pouco uso, estimando em horas, mas dois meses passando da data de garantia o aparelho apresentou um defeito interno que resultava em ruídos nos auto falantes.
Entrei em contato com o fabricante e o mesmo negou responsabilidade e me opitou a custear todo o reparo do produto.
Ao me informar sobre o Art. 18 voltei a estabelecer um diálogo com o referido argumentando meus direitos como cidadão e consumidor. Fui, então, orientado a levar na autorizada para uma análise do problema e que eles iriam intermediar esse processo. A princípio imaginei que fossem, finalmente, arcar com o conserto. Triste ilusão.
A autorizada detectou defeitos em duas placas internas e fez o orçamento que surpreendentemente ultrapassou a metade do valor que paguei no produto, seguido de uma mensagem do fabricante, pelo atendimento online, alegando que não poderia intervir em nada e que este orçamento estava dentro dos padrões.
Indignado, fui ao ProCon da minha cidade sendo orientado a abrir um processo no Juizado de Pequenas Causas.
Gostaria de saber de Vossa Senhoria se tenho chances favoráveis de ganhar essa causa.
Confesso que estou bastante desmotivado, pois investi pesado num equipamento que me decepcionou em apenas 1 ano, 2 meses e um dia após a data de compra. Ainda mais por ter usufruído tão pouco.
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Boa tarde, Elias. Veja bem, caso seu produto tivesse apresentado o defeito dentro do prazo de garantia legal (90 dias após a compra) você provavelmente não teria problema em realizar a troca por um novo ou até mesmo a devolução do dinheiro. Entretanto, como seu produto já perdeu a garantia você está embasado no artigo 445 do código civil que segue:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Assim como consta no seu parágrafo 1º, estamos diante de um vicio redibitório, oculto, que só foi verificado mais tarde e, sendo assim você terá o prazo de 180 dias para pleitear a troca ou então a devolução do dinheiro pago.
Realmente, se você já foi no Procon e te informaram para ir direto no juizado especial, não perca tempo. Entre com a ação, a qual poderá ser proposta sem a assistência de advogado caso seu produto for de valor de até 20 salários mínimos. Acredito que você tem sim grande chance de obter êxito na ação judicial. Boa sorte.