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Sou obrigado a pagar show de strip virtual?
mar
3
2016
Pelo skype, adicionei uma pessoa que era stripper. Ela veio falando comigo falando pra ligar a web cam e então ligamos, ela se despiu e fez um strip. em determinado momento ela desligou a cam e me disse que eu teria que pagar.
Eu tinha o número dela no whatsapp e essa mensagem ela me enviou por esse aplicativo, porém, antes de ligar a cam, ela não avisou que isso seria cobrado, também não perguntou nada se eu estava de acordo que seria taxado. Sou obrigado a pagar?
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Sou obrigado a pagar show de strip virtual?, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta. Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.
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Olá, A.John3456, como vai?
Sua situação, inicialmente curiosa, é bastante comum em uma relação de consumo. Muitas vezes recebemos um produto em nossas casas do qual nós não pedimos, e grande é a surpresa em saber que, após a entrega, somos cobrados por ele. O seu caso não é bem a respeito do recebimento de um produto, mas sim de um serviço prestado, e se enquadra perfeitamente na proteção que o Código de Defesa do Consumidor dá para quem recebe produtos ou serviços que não foram previamente acordados, ou que, ainda, foram oferecidos sem você saber que seriam posteriormente cobrados. Vejamos o que diz a lei:
Código Defesa Consumidor – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Desta maneira, fique tranquilo, A.John. O Código de Defesa do Consumidor é bem claro ao te proteger quanto a este tipo de prática abusiva. Como vimos acima, o fornecedor de serviços (no caso, a garota) agiu com prática abusiva ao fornecedor os serviços dela sem a sua aceitação prévia. Como foi realizado o serviço sem sequer você saber ou aceitar que seria pago, o trabalho que ela realizou é equiparado à uma amostra grátis, não exigindo de você qualquer tipo de pagamento.
Espero ter elucidado suas dúvidas e, caso ainda persista alguma, nos envie uma mensagem. Abraços e boa resolução!