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DIREITO PENAL PRESIDIÁRIO CRIMINALISTA
fev
12
2016
MEU ESPOSO PEGOU 35 ANOS DE PRISÃO,CUMPRIU 12 ANOS,TRABALHA HA DOIS ANOS E TEM BOM COMPORTAMENTO,QUAL OS DIREITOS QUE ELE POSSUI? E PREVISÃO DE BENEFÍCIOS?POIS QUERO ENTENDER MAIS DO CASO DELE.Vistos em decisão Trata-se da execução penal de Edmar Medeiros Nogueira, cujos autos sobem conclusos após manifestação do MP, para fins de comutação de pena. É o relato. DECIDO: De acordo com o art. 2º do Decreto nº 8.615/2015: “Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber o indulto.” Condenado a 35 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, na condição de reincidente, necessário que cumpra 1/3 da pena, fração equivalente a 11 anos, 8 meses e 23 dias. Conforme decisão de fl. 749, havia cumprido até 09/12/2015 um total de 12 anos, 8 meses e 9 dias, que somados ao período compreendido entre o dia 10/12/2015 ao 25/12/2015, que equivale a 16 dias, tem-se o total de 12 anos, 8 meses e 25 dias de pena cumprida. Conforme o art. 5º do Decreto nº 8.615/2015: “A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015.” Não possui falta grave registrada nos 12 meses antecedentes a publicação do Decreto. Assim, DEFIRO a comutação de 1/5 (4 anos, 5 meses e 27 dias) da pena remanescente, tornando-a definitiva em 17 anos, 11 meses e 18 dias, a partir de 25/12/2015. Retifique-se a liquidação da pena. Intimem-se.
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Provavelmente ele poderá sair no lapso em dois anos se mover um requerimento na vec
Thiago Alberto N. Policaro
Advogado – OAB/SP 350.913
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