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Trabalho sem carteira assinada e sem direitos garantidos
jan
29
2016
Trabalho em um hospital publico (SUS) há 2 anos e 7 meses como enfermeira e fui contratada atraves de curriculo que mostrei a propria diretora do hospital. Quando fui contratada, meu cargo era na emergencia obstetrica como diarista no horario de 8hs as 20hs. Então me pediram para providenciar os documentos necessarios, que eram numero de conta em um banco, carteira de trabalho e me pediram para providenciar o numero do PIS, como era o meu primeiro emprego, o INSS me disponibilizou o numero do NIT que segundo me passaram era a mesma coisa, e ainda copia de todos os meu documentos como RG, Titulo e CPF Quando fui entregar toda a documentação fui informada pela mesma diretora do hospital que eu não precisaria entregar a carteira pois era um emprego sem carteira assinada. Quando perguntei se haveria algum contrato para assinar, a mesma disse que também não haveria contrato em papel, seria um contrato de boca e o pagamento viria como plantão extra. De inicio fiquei um pouco preocupada, porem como era meu primeiro emprego e eu realmente estava precisando muito não reivindiquei nada.
Com o passar do tempo fiquei sabendo que tanto eu como as outras enfermeiras que tambem foram contratadas da mesma forma, não teriamos direito a ferias, nem atestado caso a gente adoecesse. Então ao passar um ano, conversei com a mesma e pedi para reduzir minha carga horaria para ficar de 8hs as 17hs pois estava bastante cansativo para mim, já que eu não tinha apoio de tecnicas de enfermagem todos os dias comigo. haviam dias em que eu trabalhava sozinha na emergencia obstetrica e ainda tinha que entrar no bloco obstetrico para cobrir os furos de outras colegas que faltavam. Já houveram dias em que eu saí de 22hs esperando alguem para me render.
depois me foi proposto continuar como diarista das 8hs ate as 17hs e ainda dá um plantão de 24hs na sexta feira, a mesma diretora alegando que as sextas estavam com problemas e ela confiava em mim para organizar este dia.
No mês de abril fui comunicada que em maio eu não trabalharia mais na obstetricia devido os enfermeiros do concurso que aconteceu no estado iam assumir em maio o seu posto. Ela pediu que eu aguardasse que ela ia ver outro setor para me colocar. Então assim ela fez, me colocou na emergencia pediatrica nos domingos, para cuidar tambem da clinica pediatrica e tambem dar assistencia na neonatologia, tudo isso ganhando apenas 1.680,00. Enquanto eu ganhava no tempo da obstetricia 2.800,00. Esse salario quando nós recebemos vem com um desconto enorme e não sabemos para onde vai, porque já fomos até no INSS para ver o que tinha sido informado e lá muito meses não consta nada. Na obstetricia o valor era de 3.000,00 e agora na pediatria o valor era pra ser de 1.800,00. Sem esquecer de mencionar que, quando fui contratada, ela me pediu para assumir o pre-natal de alto risco, mas como era apenas na parte da manha e era no mesmo dia que estava de plantão então não me acrescentaria nada, pois saindo da sala do alto risco e retornaria para a obstetricia. Porem desde maio que foi quando eu saí da obstetricia, continuei trabalhando no alto risco e até agora não recebi nada a mais por isso. Pois pelo o que eu entendo, eu deveria receber o equivalente ao meu horario no alto risco, já que não tem o mesmo vinculo com a pediatria. Bom gostaria de saber se tenho como adquirir esses direitos, até mesmo os retroativos, quando eu for demitida, pois como somos” plantoes extras” a qualquer momento posso ser demitida sem justa causa nem nada.
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Prezado, boa tarde!
Primeiramente, cumpre esclarecer que, a falta de registro na carteira de trabalho não altera os seus direitos. Mesmo que você não tenha registro, mas de fato tenha trabalhado sob a forma de uma relação de emprego, havendo, assim, subordinação em relação ao seu empregador, você terá os mesmos direitos que teria caso sua carteira fosse assinada.
Caso seja dispensada sem justa causa, , as principais verbas a serem recebidas na rescisão contratual são: Saldo de salário: salário proporcional aos dias trabalhados até a ocasião da demissão. O cálculo desse valor é realizado dividindo o salário do trabalhador por 30 e multiplicando pela quantidade de dias trabalhados no mês.
Aviso prévio.
Aviso prévio indenizado proporcional: por cada ano trabalhado na empresa, são acrescidos três dias ao período de aviso prévio.
Férias vencidas e um terço de férias: A cada ano (12 meses) trabalhado na empresa, o trabalhador tem direito a um mês de férias.
Férias proporcionais e um terço de férias proporcionais:é o valor correspondente ao período de férias a que o trabalhador tem direito proporcionalmente ao período trabalhado no ano em que foi demitido.
13º salário proporcional: corresponde ao valor do 13º salário dividido por 12 e multiplicado pela quantidade de meses trabalhados no ano em que ocorreu a demissão.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): o empregado tem direito a retirar imediatamente o saldo da sua conta.
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: o empregador tem o dever de pagar ao trabalhador o valor correspondente a 40% do saldo da conta do FGTS como multa.
Levantamento das guias do Seguro Desemprego.
Vale lembrar que o prazo para o acerto ser realizado, nos casos em que a empresa avisa previamente ao trabalhador sobre sua demissão, é o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso previo trabalhado.
Se esse prazo for descumprido pela empresa, o trabalhador tem direito a receber um salário a título de multa, explico:
Caberá multa do artigo 477, §8º da CLT quando houver atraso no pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, aviso prévio, multa do FGTS, férias integrais e/ou vencidas se houver, etc). Esse atraso pode ser de um dia, trinta dias, ou até hoje. O valor é sempre correspondente a um salário do reclamante.
Há tambem a multa do artigo 467 da CLT, que é devida se até a data da audiência na Justiça do Trabalho você não tiver recebido as verbas rescisórias incontroversas.
Importante lembrar do prazo prescricional bienal para a Reclamação Trabalhista, ou seja, a partir da rescisão, você têm 2(dois) anos para propor a Ação Trabalhista.
No seu caso, como possui direitos nao pagos, sugiro que atente-se a outra prescrição, a quinquenal. Explico, nessa a partir do ajuizamento da ação você só podera reclamar os ultimos 5 ANOS do seu contrato de trabalho, contados retroativamente do ajuizamento da Reclamação Trabalhista.
Espero ter esclarecido sua duvida.
Atenciosamente,
Daiane Garcia