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Concurso Público e candidatos que se encontram na lista de espera
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Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Concurso Público e candidatos que se encontram na lista de espera, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta. Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.
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Prezado(a), bom dia!
O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital terá direito (líquido e certo) à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, algum aprovado dentro do número de vagas do mesmo concurso:
1) renunciar à nomeação;
2) não tomar posse dentro do prazo legal;
3) for exonerado (de ofício ou a pedido);
4) tomar posse em outro cargo inacumulável;
5) for demitido;
6) falecer;
7) Aposentar-se (hipótese de difícil ocorrência).
Entretando, a contratação precária em detrimento de aprovados em concurso público ofende o princípio da prioridade de convocação.
O principio constitucional da prioridade de convocação impõe à Administração Pública que durante o prazo de validade do concurso público, aquele aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego.
Significa dizer que em havendo dois concursos públicos concomitantemente vigentes, com previsão de mesmo cargo ou emprego previsto em ambos editais, aqueles candidatos do concurso que teve seu resultado homologado primeiro, terão prioridade em assumir as vagas existentes, ou as que surgirem.
Ocorre que, como no sue caso, muitos órgãos e entidades utilizam a autorização constitucional prevista no art. 37, inciso IX, para burlar o princípio do concurso público. Contratam pessoal precariamente por meio de terceirização ou contratos temporários para a prestação de atividades que deveriam ser prestadas por pessoal contratado através de concurso público.
A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimentos de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar.
Assim sendo, nao preenchendo esses requisitos, não podera a Administração fazer contratações precarias.
Espero ter esclarecido sua duvida.
At.