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Apostar pela internet em sites estrangeiros
nov
25
2015
Olá, vi que uma pergunta semelhante já foi feita, porém a legislação já sofreu algumas alterações e o ponto chave de minha dúvida não foi esclarecido. Minha pergunta é exclusivamente essa: Eu, como brasileiro, residente no Brasil, posso apostar em sites de apostas estrangeiros? Observem a “defesa” para essa ação:
O artigo 50 do decreto nº 3688 de 1941 diz respeito a: “Jogo de azar estabelecido ou explorado em local público ou acessível ao público”. Nesse mesmo artigo, o 2° parágrafo (atualizado em 2015) diz:
“Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador”.
Como podemos observar, o 2º parágrafo é claro no que diz respeito à proibição de brasileiros apostarem pela internet. Porém, esse parágrafo é um desdobramento de um artigo, estando limitado ao conteúdo do artigo 50. Esse artigo, por sua vez, diz respeito ao jogo de azar estabelecido ou explorado em território brasileiro. Ou seja, o parágrafo, quando cita a internet, está citando sites e/ou plataformas online que foram estabelecidos em território brasileiro.
Para que fosse proibido apostar em qualquer site online, independentemente dele ser estabelecido no Brasil ou no exterior, seria preciso que um artigo definisse isso. Como não é o que ocorre, entendo que a lei atual abre uma brecha para esse tipo de ação: apostas em sites estrangeiros, sendo crime apenas as apostas online em sites estabelecidos no Brasil (esfera de ação do parágrafo apresentado).
Gostaria de uma análise sobre essa argumentação e sobre esse assunto específico. Obrigado.
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Prezado Dorival,
Apostas e jogos de azar tem sido tema de diversas discussões judiciárias e legislativas ao longo dos últimos anos como o Senhor deve ter estudado.
A internet como plataforma de encontro entre o apostador e o administrador do “jogo” ocasionou uma série de divergências argumentativas entre os operadores do Direito.
Atualmente e devido a recente atualização do Artigo 50 ora citado, não há um entendimento consolidado sobre o tema. O que encontramos são correntes doutrinárias taxativas e outras mais amplas sobre o alcance do tipo penal.
Por estar sob amparo de um “crime anão”, reconhecido em nosso ordenamento jurídico, como contravenção penal, seus efeitos são reduzidos o que causa prioridade limitada na pacificação do que é permissível e proibido.
Logicamente o Código Penal e a Lei das contravenções penais está restrita ao território nacional, porém a internet não deve ser considerada território “sem lei” ou somente limitada à legislação do território no qual “site/servidor” estão hospedados.
Um site não pode praticar um determinado crime, mas sim a pessoa que age através dele. Destarte, a legislação penal busca sempre identificar o “animus agendi” ou seja, o intuito daquela pessoa que pratica determinada conduta.
Embora um dos maiores princípios da matéria penal seja a taxatividade sobre os versos da lei para aplicação da norma legal, não concordo com o entendimento que um apostador brasileiro que utiliza-se de um site hospedado no exterior, ainda que em local em que apostas sejam permitidas, seja ele “o apostador” ou “o administrador do site” esteja sob prisma de lacuna da lei, como excludente dessa ilicitude.
Poderíamos fazer uma analogia:
– Um brasileiro que acessa, no Brasil, um site hospedado no exterior, que hipoteticamente, não tenha qualquer previsão legal alguma. Esse site permite que pessoas criem blogs e conteúdos diversos para postarem o que acharem pertinente.
Esse brasileiro então faz comentários caluniosos contra determinada pessoa, e agora outros brasileiros acessam esse site e comentam sobre o assunto de forma negativa.
Temos no exemplo acima algo bem semelhante com o caso citado pelo Senhor. Temos um agente publicador/administrador, temos um público interagindo sobre aquele conteúdo comentador/apostador e logicamente temos as vítimas pessoa caluniada/economia pública nacional.
Percebe que torna-se indiferente o local em que o site encontra-se hospedado, mas sim a conduta e a localização passível de punição, dos agentes daquelas determinadas condutadas tipificadas em verso legal.
Como jogo de azar está proibido no Brasil, não há o que se falar em autorização de veiculação de sites sobre o tema, hospedados no Brasil. Logo, meu entendimento doutrinário é amplo e não creio ser necessário atualização do tipo penal afim de complementar que o usuário que aposta deva realizá-lo em site hospedado no Brasil ou no exterior. Mesmo porque a maioria das pessoas são leigas e sequer saberiam como identificar se o site está ou não hospedado em território nacional para então decidir se vai utilizar o site ou não.
Vale concluir que muitos usuários de sites estrangeiros de apostas domiciliados no Brasil acreditam que no pior das hipóteses, não haveria fiscalização ou dificuldade na identificação de um agente “online”. Devo concordar que não é simples para um fiscal da lei ter acesso aos usuários que utilizam determinado site localizado no exterior no qual o servidor que está hospedado e permita “jogos de azar”. Porém vale lembrar que o “apostador” pensa no lucro e ganhos altos correto? Um determinado momento, vencendo, poderá vincular sua pessoa com o “prêmio” no exterior. Seja através de recebimento de ordem de pagamento do exterior ou declaração de imposto de renda. Esse é o provável momento que os números podem cruzar e iniciar um procedimento investigatório contra esse usuário.